Abrir uma agência de viagens em Portugal: requisitos, garantias e custos
O que a lei portuguesa exige para abrir uma agência de viagens: forma jurídica, inscrição no RNAVT, Fundo de Garantia de Viagens e Turismo e seguro obrigatório. E a diferença real entre agência e operador. Com as fontes e as datas.
Este texto é um guia, não é aconselhamento jurídico nem fiscal. Um caso concreto fala-se com um contabilista certificado ou com um advogado.
As regras descritas aqui são as de Portugal, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março. Quem estiver a abrir uma agência no Brasil está noutro enquadramento, com o Cadastur e a legislação brasileira: nada nesta página se aplica a esse caso.
A resposta curta: para abrir uma agência de viagens em Portugal são precisas três coisas, e só três. Uma empresa, a inscrição no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), e duas garantias que andam sempre juntas: a subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) e um seguro de responsabilidade civil. Está escrito no n.º 1 do artigo 6.º, e é uma lista fechada.
O que não é exigido surpreende quem vem de outros países: não há exame, não há requisito de formação, não há a figura de um diretor técnico obrigatório, e o diploma não impõe forma jurídica nem capital social mínimo para a atividade de agência. Também não há licença a aguardar. Pelo n.º 6 do artigo 7.º, a atividade pode começar assim que a mera comunicação prévia esteja regularmente efetuada e a taxa esteja paga.
Que forma jurídica escolher
A lei não escolhe por quem abre. O artigo 7.º prevê expressamente as duas hipóteses: o requerente apresenta um extrato das inscrições no registo comercial, ou o código da certidão permanente, e, «no caso de se tratar de pessoa singular», uma cópia simples da declaração de início de atividade. Logo, empresário em nome individual e sociedade são ambos possíveis.
A escolha é, portanto, uma decisão fiscal e de responsabilidade, não um requisito do setor, e é a primeira coisa a levar ao contabilista certificado.
Há um número de capital social que circula associado às agências e que convém situar bem, porque é verdadeiro e está quase sempre mal citado. O n.º 2 do artigo 13.º fixa em 100.000,00 euros o valor do capital social das agências de viagens e turismo, mas apenas para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário de passageiros. Isto é, só se aplica a quem quiser fazer transporte turístico com veículos de lotação superior a nove lugares. Não é o capital mínimo de uma agência de viagens.
A inscrição no RNAVT
A inscrição faz-se por mera comunicação prévia, num formulário eletrónico disponível no RNAVT, acessível através do Balcão do Empreendedor, do Portal do Cidadão e do sítio do Turismo de Portugal. Instrui-se com cinco elementos, listados no n.º 2 do artigo 7.º: o extrato do registo comercial ou a declaração de início de atividade, o nome e as marcas da agência, a apólice do seguro de responsabilidade civil com prova do pagamento do prémio ou da fração inicial, o comprovativo da subscrição do FGVT, e o comprovativo do pagamento da taxa.
Com a receção da comunicação é enviado automaticamente um recibo e o Turismo de Portugal designa um gestor de processo, a quem compete acompanhar a instrução, os prazos e prestar esclarecimentos.
O registo, o que contém e como se consulta estão detalhados no guia sobre o RNAVT.
O Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
O FGVT é a peça que mais vezes falta nas explicações, e é a que protege o cliente quando a agência desaparece. Tem personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências (artigo 37.º n.os 1 e 2). O seu montante mínimo é de 4 milhões de euros (artigo 37.º n.º 3).
Pelo n.º 4 do artigo 37.º, os valores do Fundo satisfazem três coisas: o reembolso dos pagamentos efetuados pelos viajantes na medida em que os serviços contratados não sejam prestados por força da insolvência da agência; o reembolso dos montantes entregues pelos viajantes por incumprimento ou cumprimento defeituoso dos contratos; e o reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.
E tem exclusões expressas, no n.º 6: ficam de fora os créditos relativos à compra isolada de bilhetes de avião e os de quem viajou ao abrigo de um acordo geral para a organização de viagens de negócios.
O financiamento está no artigo 38.º. São duas contribuições de natureza diferente:
| Contribuição | Valor | Quando é devida |
|---|---|---|
| Única, na inscrição | 2.500,00 euros | No momento da inscrição no RNAVT (art. 38.º n.º 1) |
| Adicional, por escalão | Ver tabela abaixo | Apenas quando o FGVT desce abaixo de 3 milhões de euros, até repor o mínimo de 4 milhões (art. 38.º n.º 2) |
A contribuição adicional não é uma quota anual automática. É um mecanismo de reposição: só é acionada quando o Fundo cai abaixo dos 3 milhões, e as agências são então notificadas pelo Turismo de Portugal para contribuir na proporção do seu volume de serviços, nos termos do quadro único do Anexo I. Os escalões, tal como publicados pelo Turismo de Portugal na página de subscrição do FGVT, lida a 5 de outubro de 2026:
| Volume de serviços prestados | Contribuição |
|---|---|
| Até 1 milhão de euros | 200 euros |
| Mais de 1 até 5 milhões | 500 euros |
| Mais de 5 até 10 milhões | 1.500 euros |
| Mais de 10 até 30 milhões | 3.500 euros |
| Mais de 30 até 60 milhões | 7.000 euros |
| Mais de 60 até 100 milhões | 10.000 euros |
| Mais de 100 milhões | 15.000 euros |
O escalão é apurado a partir do volume de negócios que a agência declarou para efeitos fiscais, e o n.º 3 do artigo 38.º obriga a facultar o acesso à informação empresarial simplificada para essa comprovação, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
Há ainda uma consequência que vale ler duas vezes. Quando o Fundo paga a um viajante, a agência responsável tem de repor o montante utilizado no prazo máximo de 15 dias (artigo 39.º n.º 3). E a não reposição desses valores é, pelo artigo 9.º, simultaneamente uma irregularidade publicitada no RNAVT e um motivo de cancelamento imediato da inscrição.
O seguro obrigatório
O artigo 41.º obriga as agências a celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade, garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
O n.º 2 acrescenta dois riscos acessórios que o seguro deve cobrir: o repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º, e a assistência médica e os medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo os que se revelem necessários depois de a viagem terminar.
O montante mínimo coberto é de 75.000,00 euros por sinistro (n.º 3). A apólice uniforme, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (n.º 4). O n.º 5 admite a substituição do seguro pela subscrição de outra garantia financeira equivalente.
O artigo 42.º lista exclusões. Duas são obrigatórias: os danos causados aos agentes ou representantes legais da agência quando estejam ao serviço, e os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações. Outras duas podem ser excluídas, e é aqui que vale ler a apólice antes de assinar: os danos causados por acidentes com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio, e as perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.
Note-se que são duas garantias com funções distintas, e confundi-las é comum:
| Garantia | O que cobre | Base legal |
|---|---|---|
| Seguro de responsabilidade civil | Danos causados a clientes ou terceiros por ação ou omissão da agência, mais repatriamento e assistência médica | Art. 41.º |
| FGVT | Créditos dos viajantes por insolvência da agência, por incumprimento ou cumprimento defeituoso, e despesas suplementares daí resultantes | Art. 37.º n.º 4 |
A diferença entre agência e operador
Aqui a resposta portuguesa é diferente da de outros países, e por isso é mal contada. Em Portugal não existe uma licença separada de operador turístico. Há um único registo, o RNAVT, e uma única atividade regulada, a de agência de viagens e turismo. Quem quiser ser aquilo a que o mercado chama tour operator inscreve-se no mesmo registo, com os mesmos requisitos.
O que existe são papéis diferentes dentro de um contrato, definidos no artigo 2.º:
| Conceito | Definição legal | Alínea |
|---|---|---|
| Operador | Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que atue para fins relativos à sua atividade profissional, quer como organizador, retalhista, operador que facilita serviços de viagem conexos ou prestador de um serviço de viagem | Art. 2.º n.º 1 alínea h) |
| Organizador | O operador que combine, venda ou proponha para venda viagens organizadas | Art. 2.º n.º 1 alínea i) |
| Retalhista | Um operador distinto do organizador que venda ou proponha para venda viagens organizadas combinadas por um organizador | Art. 2.º n.º 1 alínea l) |
Ou seja, «operador» é o termo abrangente, e organizador e retalhista são posições que a mesma agência pode ocupar em contratos diferentes: organizadora da viagem que monta, retalhista da viagem que revende.
A distinção não é académica, porque muda quem responde. Pelos n.os 6 e 7 do artigo 27.º, quando o contrato é rescindido por circunstâncias inevitáveis e excecionais, é a agência organizadora que responde pelo reembolso, e a retalhista é solidariamente responsável por essa obrigação, sem prejuízo do direito de regresso. E pelo artigo 33.º, o viajante pode dirigir mensagens, pedidos e reclamações diretamente à retalhista através da qual comprou, que as transmite à organizadora; para efeitos de prazos e de prescrição, a receção pela retalhista equivale à receção pela organizadora.
Para quem está a abrir, a leitura prática é esta: revender o pacote de outra agência não isenta de responsabilidade perante o cliente.
O que custa, e o que ninguém tarifa
| Verba | Valor | Onde está publicado |
|---|---|---|
| Taxa de inscrição no RNAVT | 829,67 euros | Turismo de Portugal, página das agências de viagens e turismo, lida a 5 de outubro de 2026. A base legal, no art. 8.º n.º 4, é 750,00 euros atualizados anualmente pelo IPC |
| Contribuição inicial para o FGVT | 2.500,00 euros | Art. 38.º n.º 1 |
| Seguro de responsabilidade civil | Mínimo coberto de 75.000,00 euros por sinistro. O prémio não é publicado | Art. 41.º n.º 3 |
| Contribuição adicional para o FGVT | De 200 a 15.000 euros por escalão, só quando o Fundo desce abaixo de 3 milhões | Art. 38.º n.º 2 e Anexo I |
| Constituição da sociedade, contabilidade, software, instalações | Não publicado. Depende do caso | Nenhuma fonte oficial tarifa estas verbas |
Vale dizer o que não sabemos. As verbas da primeira metade da tabela são conhecíveis e verificáveis. As da última linha não têm tarifa publicada em sítio nenhum, e qualquer número apresentado como «abrir uma agência custa X» está a somar estimativas dessas e a vendê-las como tabela. Também não encontrámos uma fonte oficial portuguesa que publique o prémio médio do seguro de responsabilidade civil do artigo 41.º: é uma cotação a pedir a seguradores.
O que muda com a revisão da diretiva europeia
A disciplina dos contratos de viagem organizada nasce da Diretiva (UE) 2015/2302, de 25 de novembro de 2015, transposta em Portugal precisamente pelo Decreto-Lei n.º 17/2018. Essa diretiva foi revista.
A Diretiva (UE) 2026/1024, de 29 de abril de 2026, que altera a Diretiva (UE) 2015/2302 para tornar a proteção dos viajantes mais eficaz e simplificar e clarificar certos aspetos, foi publicada no Jornal Oficial a 8 de maio de 2026. O seu artigo 3.º dá aos Estados-Membros prazo até 29 de setembro de 2028 para adotar e publicar as medidas necessárias, e fixa a aplicação a partir de 29 de março de 2029.
Quem abrir hoje trabalha, portanto, com as regras de 2018. Mas se estiver a escolher agora um software de gestão ou a negociar garantias, são perguntas a fazer ao fornecedor, porque a transposição portuguesa dessa revisão ainda não existe e não há, por isso, texto nacional para citar.
Fontes
Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, publicado no Diário da República n.º 48/2018, Série I, de 8 de março de 2018. Usámos o texto consolidado, na versão à data de 29 de janeiro de 2021, lido a 5 de outubro de 2026: artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 27.º, 30.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º e 43.º, e Anexo I. Turismo de Portugal, I. P., página «Agências de viagens e turismo» em business.turismodeportugal.pt, de onde vem a taxa de inscrição no RNAVT de 829,67 euros (lida a 5 de outubro de 2026). Turismo de Portugal, I. P., página «Subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT)», de onde vêm os escalões das contribuições adicionais, de 200 a 15.000 euros, e a indicação de que o volume de serviços é apurado a partir da declaração anual de IVA e da IES (lida a 5 de outubro de 2026). Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, publicada no Jornal Oficial L 326 de 11 de dezembro de 2015, que revoga a Diretiva 90/314/CEE (texto lido no EUR-Lex a 5 de outubro de 2026). Diretiva (UE) 2026/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, que altera a Diretiva (UE) 2015/2302, publicada no Jornal Oficial a 8 de maio de 2026, com transposição até 29 de setembro de 2028 e aplicação a partir de 29 de março de 2029, nos termos do artigo 3.º (texto lido no EUR-Lex a 5 de outubro de 2026).
Duas ressalvas de método. O quadro único do Anexo I do Decreto-Lei n.º 17/2018 aparece no texto consolidado com a indicação «ver documento original», ou seja, a tabela não é reproduzida ali: os escalões citados acima vêm da página do Turismo de Portugal dedicada ao FGVT. E a versão consolidada que lemos está datada de 29 de janeiro de 2021, pelo que alterações posteriores a essa data, se existirem, não estão refletidas neste texto.
Uma receita que não tem stock
Entre as coisas que uma agência pode acrescentar à venda sem comprar nada antecipadamente está a ligação do cliente no estrangeiro. É uma despesa que o viajante faz de qualquer maneira, no aeroporto ou em roaming, e que pode passar a ser vendida no momento em que a viagem é confirmada. Não há inventário, não há equipamento, e o preço ao público é decidido pela agência.
Quem quiser ver como funciona encontra os detalhes em o nosso programa para agências.
Respostas rápidas
Quais são os requisitos para abrir uma agência de viagens em Portugal?
Três, pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 17/2018: a inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, a subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo e um seguro de responsabilidade civil com um mínimo de 75.000,00 euros por sinistro. Não é exigido diploma, exame, diretor técnico nem capital social mínimo para a atividade.
Qual é a diferença entre uma agência de viagens e um operador turístico?
Em Portugal não há licença separada: ambos se inscrevem no RNAVT com os mesmos requisitos. «Organizador» e «retalhista» são papéis dentro de um contrato, definidos nas alíneas i) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, e a mesma agência pode ser organizadora numa viagem e retalhista noutra. Quem revende responde: pelo n.º 7 do artigo 27.º, a retalhista é solidariamente responsável pelo reembolso devido pela organizadora.
Quanto se paga ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo?
Uma contribuição única de 2.500,00 euros no momento da inscrição no RNAVT. As contribuições adicionais, de 200 a 15.000 euros conforme o volume de serviços, não são uma quota anual: só são devidas quando o Fundo desce abaixo de 3 milhões de euros, até repor o mínimo de 4 milhões.