RNAVT: o que é, como se consulta um número e quanto custa a inscrição
O registo obrigatório das agências de viagens em Portugal: quem tem de estar inscrito, como um viajante confirma um número antes de pagar, o que a inscrição exige e os valores publicados. Com as fontes e as datas em que foram lidas.
Este texto é um guia, não é aconselhamento jurídico nem fiscal. Um caso concreto fala-se com um contabilista certificado ou com um advogado.
As regras descritas aqui são as de Portugal. O RNAVT é um registo português, criado por lei portuguesa e gerido pelo Turismo de Portugal, I. P. Quem estiver a abrir uma agência no Brasil está a olhar para outro sistema, o Cadastur, com outras obrigações: nada nesta página se aplica a esse caso.
A resposta curta: o RNAVT, Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, é o registo onde uma agência tem de estar inscrita para poder trabalhar legalmente em Portugal. Sem inscrição não se pode organizar nem vender viagens organizadas, e também não se pode usar o nome «agência de viagens» ou «agente de viagens». A inscrição não é uma licença que alguém aprova: é uma mera comunicação prévia, feita num formulário eletrónico, e a atividade pode começar assim que a comunicação esteja regularmente feita e a taxa paga.
Os três artigos que interessam estão no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março: o artigo 4.º diz que a atividade é exclusiva de quem está inscrito, o artigo 6.º diz o que é preciso para se inscrever, e o artigo 8.º organiza o registo e fixa a taxa.
O que é o RNAVT
É uma plataforma eletrónica mantida pelo Turismo de Portugal, I. P., que reúne informação atualizada sobre as agências de viagens e turismo estabelecidas em território nacional. Está integrada no Registo Nacional do Turismo (RNT), que junta no mesmo sítio os registos do alojamento, dos empreendimentos turísticos e da animação turística.
Segundo o n.º 2 do artigo 8.º, o RNAVT contém a identificação do representante da empresa, a firma ou denominação social, a sede, o número de pessoa coletiva e a conservatória onde a sociedade está matriculada, a localização e os contactos dos estabelecimentos, o nome comercial, as marcas que a empresa pretende utilizar e o montante das garantias prestadas.
Esse último ponto é o que torna o registo útil a quem compra: o montante das garantias é informação pública.
Quem tem de estar inscrito no RNAVT
Pelo n.º 1 do artigo 4.º, só pessoas singulares ou coletivas inscritas no RNAVT, ou que operem nos termos do artigo 10.º, podem exercer em território nacional as atividades próprias das agências: organizar e vender viagens organizadas, facilitar serviços de viagem conexos quando recebem pagamentos do viajante, representar outras agências, reservar serviços em alojamento, vender bilhetes e reservar lugares em transportes, e receber, transferir e assistir turistas.
Há exceções, e são quatro grupos que vale a pena conhecer porque é aí que nasce a maior parte da confusão:
| Situação | Precisa de RNAVT? | Base legal |
|---|---|---|
| Agência estabelecida em Portugal que vende viagens organizadas | Sim | Art. 4.º n.º 1 |
| Agência de outro Estado-Membro da UE ou do EEE que atua em Portugal de forma ocasional e esporádica | Não, mas tem de apresentar previamente ao Turismo de Portugal prova de garantias equivalentes | Art. 10.º |
| Agência não estabelecida num Estado-Membro que vende ou dirige a venda para o território nacional | Sim, cumpre os mesmos requisitos de acesso | Art. 6.º n.º 3 |
| Associações, misericórdias, IPSS, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos | Não, se cumprirem quatro requisitos cumulativos | Art. 11.º |
| Hotel, rent-a-car, transportadora ou animador turístico que vende diretamente o seu próprio serviço | Não | Art. 4.º n.º 2 |
| Mera intermediação na venda ou reserva de serviços de viagem avulsos pedidos pelo cliente | Não está abrangida pelo exclusivo | Art. 4.º n.º 2 alínea e) |
A isenção das entidades sem fins lucrativos é estreita e é frequentemente lida de forma otimista. Os quatro requisitos do n.º 1 do artigo 11.º são cumulativos: a organização de viagens não pode ter fim lucrativo, as viagens têm de ser vendidas única e exclusivamente a membros ou associados e não ao público em geral, têm de ser ocasionais ou esporádicas, e não pode haver publicidade dirigida ao público em geral. O n.º 2 põe um número no «ocasional»: não mais de cinco viagens por ano. E mesmo assim o n.º 3 obriga a contratar um seguro de responsabilidade civil.
Como se consulta um número de RNAVT antes de pagar uma viagem
O registo é público e consulta-se no portal do Registo Nacional do Turismo, em rnt.turismodeportugal.pt. A pesquisa das agências faz-se na secção do RNAVT. Quando lemos o portal, a 5 de outubro de 2026, constavam 3.935 agências inscritas no RNAVT.
O número não deveria ser preciso procurá-lo às escondidas. O n.º 4 do artigo 5.º obriga as agências a indicar a denominação e, caso exista, o número de registo em todos os contratos, correspondência, publicações e publicidade, e de um modo geral em toda a atividade comercial. Uma agência que não mostra o número em sítio nenhum é, por si só, um sinal.
Há uma segunda coisa a procurar no registo, e é a menos conhecida. O artigo 9.º manda o Turismo de Portugal publicitar no RNAVT as situações de irregularidade enquanto elas duram, nomeadamente o encerramento ou a cessão de exploração de um estabelecimento sem comunicação, a cessação da atividade por mais de 90 dias sem justificação atendível, a falta de prova de que as garantias estão em vigor, a não reposição de valores do FGVT, e irregularidades graves na gestão ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores.
O n.º 2 do mesmo artigo diz quando a inscrição é cancelada de imediato: declaração de insolvência sem plano de recuperação aprovado, ou dissolução; falta de entrega do comprovativo das garantias no prazo de cinco dias; inexistência de seguro válido; e a não reposição de valores do FGVT.
Traduzido para quem está a comprar: um registo ativo e sem irregularidades publicitadas significa que, hoje, aquela agência tem seguro válido e garantias em vigor. É pouca informação, mas é informação verificável, e é mais do que uma página bonita.
O que a inscrição exige
Pelo n.º 1 do artigo 6.º, o acesso à atividade depende de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia e, cumulativamente, de duas garantias: a subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), nos termos do artigo 38.º, e a contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º
A comunicação faz-se por formulário eletrónico disponível no RNAVT, acessível através do Balcão do Empreendedor, do Portal do Cidadão e do sítio do Turismo de Portugal. Pelo n.º 2 do artigo 7.º, instrui-se com:
- Extrato em forma simples das inscrições em vigor no registo comercial, ou o código de acesso à certidão permanente, ou, tratando-se de pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atividade.
- Indicação do nome adotado para a agência e das marcas que pretende utilizar, com o número de registo da marca ou documento comprovativo da autorização de uso.
- Cópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do prémio ou da fração inicial, ou de outra garantia financeira equivalente.
- Cópia simples do comprovativo da subscrição do FGVT, ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado-Membro da UE ou do EEE.
- Comprovativo do pagamento da taxa.
Quando os três primeiros elementos estiverem disponíveis na Internet, o n.º 3 permite substituir a entrega por uma declaração do interessado a indicar o endereço onde podem ser consultados e a autorizar a consulta.
Duas notas práticas que saem da leitura dos artigos. A primeira: não há exame, não há requisito de formação e não há figura equivalente a um diretor técnico obrigatório. O diploma não a prevê. A segunda: pelo n.º 6 do artigo 7.º, uma vez regularmente efetuada a mera comunicação prévia, o requerente pode iniciar a atividade desde que a taxa esteja paga. Não se espera por um deferimento.
Depois de inscrita, a agência tem 30 dias para comunicar ao Turismo de Portugal, através do RNAVT, a abertura ou mudança de localização de estabelecimentos, a transmissão da propriedade, a cessão de exploração, o encerramento e a alteração de qualquer outro elemento do registo (artigo 8.º n.º 3).
Quanto custa
| Verba | Valor | Onde está publicado |
|---|---|---|
| Taxa de inscrição no RNAVT | 829,67 euros | Turismo de Portugal, página das agências de viagens e turismo, lida a 5 de outubro de 2026 |
| Base legal da taxa | 750,00 euros, atualizada automaticamente a 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação | Art. 8.º n.º 4 do DL 17/2018 |
| Contribuição inicial para o FGVT | 2.500,00 euros, a prestar no momento da inscrição | Art. 38.º n.º 1 |
| Seguro de responsabilidade civil, montante mínimo coberto | 75.000,00 euros por sinistro | Art. 41.º n.º 3 |
| Prémio do seguro de responsabilidade civil | Não publicado. Depende do segurador e do perfil da agência | Nenhuma fonte oficial publica um valor |
| Contribuição adicional para o FGVT | Só é devida quando o Fundo desce abaixo de 3 milhões de euros. Escalões por volume de serviços | Art. 38.º n.º 2 e Anexo I |
Sobre a taxa, vale separar duas coisas. O valor que está escrito no diploma é 750,00 euros, e é o valor de 2018. O artigo manda atualizá-lo todos os anos a 1 de março pelo IPC, o que significa que o diploma, por si, não diz quanto se paga hoje. O valor em vigor é o que o Turismo de Portugal publica, e a 5 de outubro de 2026 essa página indicava 829,67 euros. Quem está a orçamentar deve confirmar o valor na página antes de contar com ele.
A contribuição de 2.500 euros para o FGVT não é um depósito reembolsável: é uma contribuição, prestada no momento da inscrição. O Fundo e os seus escalões estão explicados no guia sobre abrir uma agência de viagens em Portugal.
Fora destas verbas há custos que nenhuma fonte oficial tarifa, porque dependem do caso: constituição da sociedade, contabilidade, software de gestão, instalações. Quem apresentar um número fechado para «quanto custa abrir uma agência» está a somar estimativas e a apresentá-las como tabela.
Quem fiscaliza
A fiscalização do cumprimento do decreto-lei compete à ASAE, que também instrui os processos de contraordenação, sem prejuízo das competências de outras entidades (artigo 43.º). O Turismo de Portugal gere o registo e o Fundo; a ASAE é que fiscaliza no terreno.
Fontes
Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, publicado no Diário da República n.º 48/2018, Série I, de 8 de março de 2018. Usámos o texto consolidado, na versão à data de 29 de janeiro de 2021, lido a 5 de outubro de 2026: artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 38.º, 41.º e 43.º. Turismo de Portugal, I. P., página «Agências de viagens e turismo» em business.turismodeportugal.pt, onde consta a taxa de inscrição no RNAVT de 829,67 euros e a contribuição de 2.500,00 euros para o FGVT (lida a 5 de outubro de 2026). Portal do Registo Nacional do Turismo, rnt.turismodeportugal.pt, onde se consulta o RNAVT e onde constavam 3.935 agências inscritas (lido a 5 de outubro de 2026). Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, publicada no Jornal Oficial L 326 de 11 de dezembro de 2015, que o Decreto-Lei n.º 17/2018 transpõe e que revoga a Diretiva 90/314/CEE (texto lido no EUR-Lex a 5 de outubro de 2026). Diretiva (UE) 2026/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, que altera a Diretiva (UE) 2015/2302, publicada no Jornal Oficial a 8 de maio de 2026, com transposição até 29 de setembro de 2028 e aplicação a partir de 29 de março de 2029 (artigo 3.º, lido no EUR-Lex a 5 de outubro de 2026).
Uma ressalva de método: o Anexo I do Decreto-Lei n.º 17/2018, que contém o quadro das contribuições adicionais para o FGVT, aparece no texto consolidado com a indicação «ver documento original», ou seja, a tabela não é reproduzida ali. Os escalões que citamos no guia sobre abrir uma agência vêm da página do Turismo de Portugal dedicada à subscrição do FGVT, lida na mesma data.
Uma receita que não tem stock
Entre as coisas que uma agência pode acrescentar à venda sem comprar nada antecipadamente está a ligação do cliente no estrangeiro. É uma despesa que o viajante faz de qualquer maneira, no aeroporto ou em roaming, e que pode passar a ser vendida no momento em que a viagem é confirmada. Não há inventário, não há equipamento, e o preço ao público é decidido pela agência.
Quem quiser ver como funciona encontra os detalhes em o nosso programa para agências.
Respostas rápidas
Como se consulta um número de RNAVT?
No portal do Registo Nacional do Turismo, em rnt.turismodeportugal.pt, na secção do RNAVT. Vale a pena verificar duas coisas: que o registo está ativo e que não há irregularidades publicitadas, porque o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/2018 obriga o Turismo de Portugal a publicitá-las enquanto duram, e manda cancelar a inscrição de imediato quando não existe seguro válido.
Quanto custa a inscrição no RNAVT?
A base legal, no n.º 4 do artigo 8.º, é de 750,00 euros, atualizada automaticamente a 1 de março de cada ano pelo índice de preços no consumidor. O valor que o Turismo de Portugal publicava a 5 de outubro de 2026 era de 829,67 euros. A essa taxa somam-se 2.500,00 euros de contribuição inicial para o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo e o prémio do seguro de responsabilidade civil, que nenhuma fonte oficial tarifa.
É preciso formação ou exame para abrir uma agência de viagens em Portugal?
Não. O Decreto-Lei n.º 17/2018 não exige diploma, exame nem uma figura obrigatória de responsável técnico. O que exige é a inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, a subscrição do FGVT e um seguro de responsabilidade civil com um mínimo de 75.000,00 euros por sinistro.