IVA das agências de viagens: o regime da margem, quando se aplica e o que não se deduz
O regime especial do Decreto-Lei 221/85 não é opcional: quando a agência atua em nome próprio e recorre a terceiros, o IVA incide sobre a margem e o imposto suportado nesses serviços não se deduz. Com os artigos, a fórmula da Autoridade Tributária e as datas.
Este texto é um guia, não é aconselhamento jurídico nem fiscal. Um caso concreto fala-se com um contabilista certificado ou com um advogado.
As regras descritas aqui são as de Portugal, o Código do IVA português e o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho. Quem estiver a tratar de impostos de uma agência no Brasil está noutro sistema, com ISS, PIS, Cofins e as suas próprias regras de base de cálculo: nada nesta página se aplica a esse caso.
A resposta curta: quando uma agência atua em nome próprio perante o cliente e recorre a serviços de terceiros, o IVA não incide sobre o preço da viagem, incide sobre a margem. Em contrapartida, o IVA suportado nesses serviços de terceiros não se deduz, a fatura não pode discriminar imposto, e o cliente não pode deduzir nada.
E um ponto que costuma ser lido ao contrário: o regime não é opcional. A Autoridade Tributária é explícita ao dizer que o regime especial se aplica quando se verificam cumulativamente as condições previstas no diploma. Não é uma escolha de enquadramento, é uma consequência de como a agência trabalha.
Quando se aplica o regime da margem
O Decreto-Lei n.º 221/85 estabelece as normas de determinação do imposto por que se regem as agências de viagens e os organizadores de circuitos turísticos, relativamente às operações em que atuem em nome próprio perante o cliente e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas por terceiros. É o artigo 1.º.
Na ficha doutrinária do processo 29124, com despacho de 23 de dezembro de 2025, a Direção de Serviços do IVA enumera três condições que se têm de verificar cumulativamente:
| Condição | O que significa na prática |
|---|---|
| Atuar em nome próprio perante o cliente | É a agência que fatura em nome próprio as prestações ao cliente, e é a ela que os terceiros faturam os serviços intermediários |
| Recorrer a transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas por terceiros | Os componentes da viagem são comprados a outros, não produzidos com meios próprios |
| Ter sede ou estabelecimento estável em território nacional, a partir do qual os serviços sejam prestados | A tributação ocorre no Estado-Membro da sede ou do estabelecimento estável |
O critério do «nome próprio» não é uma impressão, tem uma definição administrativa antiga. A mesma ficha remete para o ofício-circulado n.º 92336/1991, de 8 de maio, da Direção de Serviços do IVA: considera-se que atuam em nome próprio quando o cliente recorre aos seus serviços e é a agência ou o organizador que fatura em nome próprio as prestações necessárias, sendo a ela que os terceiros faturam.
Daqui saem duas saídas do regime, ambas confirmadas pela Autoridade Tributária na mesma ficha:
- Recursos próprios. O regime é afastado quando a agência coloca à disposição do cliente os seus próprios recursos, sem os adquirir a terceiros. Aplica-se então a disciplina geral do Código do IVA.
- Faturação direta ao cliente. Se os terceiros não faturam à agência os serviços que compõem o pacote, nem a agência fatura em nome próprio o pacote ao cliente, sendo os terceiros a faturar ao utilizador final, ainda que registados em contas de terceiros pela agência nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA, o regime especial fica afastado e a tributação segue os termos gerais.
Há ainda duas precisões úteis, porque contrariam o que muita gente assume. A primeira: para uma viagem cair no regime especial não é necessário que haja dormida nem que a duração seja superior a 24 horas, e também não é necessário que seja prestado mais do que um serviço. O que é necessário é que se trate de uma operação efetivamente típica de uma agência de viagens. A segunda, que puxa no sentido oposto: uma prestação de serviços não entra no regime só porque quem a presta é uma agência. A Autoridade Tributária invoca o Tribunal de Justiça da União Europeia para dizer que a operação só cai no regime da margem se estiver relacionada com determinado tipo de serviços, nomeadamente uma viagem. Os conceitos de viagem ou pacote turístico não estão definidos no regime especial, mas devem englobar pelo menos o alojamento e o transporte, ou um deles.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça acrescenta um limite de a quem se vende: as agências organizadoras de pacotes turísticos só devem aplicar o regime da margem quando contratem com o cliente final, isto é, o viajante ou o consumidor de facto.
Como se calcula o imposto
A regra de base está no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/85: o valor tributável é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros para benefício direto do cliente, com inclusão do IVA.
Repare-se na assimetria, que é a chave de todo o regime: a contraprestação entra sem IVA, o custo entra com IVA. É por isso que o imposto suportado nos serviços comprados não aparece depois como dedução: já está dentro do cálculo da margem.
O imposto a pagar está regulado no artigo 6.º, e a Autoridade Tributária descreve o cálculo em quatro passos:
- Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período, deduz-se o montante dos custos registados no mesmo período, com inclusão do IVA, relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros para benefício direto do cliente na União.
- À diferença obtida expurga-se o imposto nela contido, sendo «D» o valor da diferença:
D / 123 x 100 = base tributável, arredondada para a unidade mais próxima. - Sobre a base tributável incide o imposto à taxa normal.
- Ao montante do imposto obtido deduz-se o imposto suportado em bens e serviços adquiridos ou importados no exercício da atividade comercial que não tenham sido adquiridos para benefício direto do cliente, ou seja, não incluídos no pacote turístico, e que confiram direito à dedução nos termos gerais do Código do IVA.
O divisor 123 corresponde à taxa normal de 23 por cento. A ficha doutrinária publica a fórmula com esse divisor e não aborda as taxas normais diferentes das Regiões Autónomas, pelo que uma agência com sede ou estabelecimento estável na Madeira ou nos Açores deve confirmar o divisor aplicável com o seu contabilista certificado: não encontrámos fonte oficial que o publique para este regime.
E uma regra que evita perder imposto: se o montante dos custos a deduzir for superior ao montante das contraprestações no período de referência, o excesso acresce aos custos registados no período de tributação seguinte. A margem negativa de um mês não se perde, transporta-se.
O que não se pode deduzir
É a parte que custa dinheiro a quem não a conhece. Pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 221/85, os sujeitos passivos abrangidos por este regime não têm direito à dedução do IVA suportado que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no artigo 1.º Além disso, as faturas que emitem:
- não podem discriminar o IVA devido;
- devem conter a menção «Regime da margem de lucro - Agências de viagens»;
- não conferem, em qualquer caso, direito à dedução do imposto.
Essa última alínea é a que tem consequências comerciais. Uma empresa que compra uma viagem a uma agência enquadrada no regime da margem não deduz IVA nenhum dessa fatura, porque não há IVA discriminado para deduzir. Quem vende viagens corporativas deve saber explicá-lo antes de a fatura chegar ao departamento financeiro do cliente.
Em sentido inverso, o que se deduz é o imposto dos gastos gerais da agência: o que não foi adquirido para benefício direto do cliente e, portanto, não entra no pacote. Renda, software, eletricidade, publicidade, equipamento de escritório, desde que confiram direito à dedução nos termos gerais. É o passo 4 do cálculo acima.
Quando a agência é intermediária e ganha uma comissão
Este é o outro modelo, e tem outro tratamento. Se a agência não atua em nome próprio mas em nome e por conta do cliente, o regime do Decreto-Lei n.º 221/85 fica afastado e a tributação é feita nos termos gerais do Código do IVA. O que a agência vende, nesse caso, não é uma viagem: é um serviço de intermediação, e o valor tributável é a comissão.
O teste prático é o da faturação, e já está acima: se os terceiros faturam diretamente ao cliente final e a agência não fatura o pacote em nome próprio, mesmo registando os valores em contas de terceiros ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA, está-se na intermediação.
O enquadramento prático fica assim:
| Como a agência trabalha | Sobre o que incide o IVA | Deduz o IVA dos serviços da viagem? | Menção na fatura |
|---|---|---|---|
| Em nome próprio, com serviços comprados a terceiros | A margem (art. 3.º do DL 221/85) | Não (art. 4.º) | «Regime da margem de lucro - Agências de viagens» |
| Em nome e por conta do cliente, a troco de comissão | A comissão, nos termos gerais do CIVA | Não se coloca: os serviços são faturados pelos terceiros ao cliente | Regras gerais de faturação |
| Com recursos próprios, sem os adquirir a terceiros | A prestação, nos termos gerais do CIVA | Nos termos gerais | Regras gerais de faturação |
Uma nota de registo que poupa um aborrecimento: a mesma ficha doutrinária esclarece que uma entidade já registada noutra atividade, no caso a organização de atividades de animação turística, não precisa de acrescentar o CAE das agências de viagens para aplicar o regime da margem. O enquadramento segue a natureza das operações, não o código de atividade.
«Agências de viagens isentas de IVA»: o que é verdade e o que não é
A expressão circula e é meio verdadeira, o que é pior do que ser falsa. Convém separar.
O regime da margem não é uma isenção. É um regime de determinação do valor tributável: há imposto, calculado sobre a margem, à taxa normal. Uma fatura sem IVA discriminado não é uma fatura isenta, é uma fatura em que o imposto está dentro do preço por imposição do artigo 4.º
A isenção que existe de verdade é territorial. Se as operações a que a agência recorre forem efetuadas por terceiros fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma atividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/85. Essa alínea isenta as prestações de serviços realizadas por intermediários que atuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas naquele artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade.
E se a viagem tiver os dois pés, dentro e fora? Então só é isenta a parte referente às operações realizadas fora da Comunidade, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º Para essas operações mistas, o valor tributável determina-se aplicando à contraprestação, excluído o IVA, uma percentagem que resulta de uma fração: no numerador, o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros na Comunidade para benefício direto do cliente, com IVA incluído; no denominador, o custo de todas as operações efetuadas por terceiros na Comunidade e fora dela para benefício direto do cliente, imposto incluído. É o artigo 3.º n.os 2 e 3.
Na prática: uma viagem ao Japão comprada a fornecedores japoneses tende a cair na isenção; uma viagem a Espanha não cai; e uma viagem que combine as duas coisas reparte-se por essa proporção.
Há ainda uma terceira situação que é comum confundir com isto, e não tem nada que ver com o setor: o regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA para sujeitos passivos de pequeno volume de negócios. Se é compatível com o regime da margem e em que condições é uma pergunta que não resolvemos aqui, porque não encontrámos uma fonte oficial que a trate diretamente. É das primeiras perguntas a fazer ao contabilista certificado para quem está a começar pequeno.
Fontes
Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, que estabelece as normas de determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e os organizadores de circuitos turísticos, publicado no Diário da República. Não conseguimos ler o texto integral do diploma numa fonte oficial em formato acessível: a página do Diário da República é renderizada por JavaScript e as reproduções que encontrámos estavam em imagem. Por isso, o conteúdo dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º que citamos acima vem transcrito e interpretado pela Autoridade Tributária na ficha doutrinária indicada a seguir, que os cita textualmente, e não da nossa própria leitura do diploma. Quem precisar de certeza literal deve confirmar o texto no Diário da República.
Autoridade Tributária e Aduaneira, Informação Vinculativa, ficha doutrinária do processo n.º 29124, com despacho de 23 de dezembro de 2025 do Diretor de Serviços da Direção de Serviços do IVA, por subdelegação, sobre o Decreto-Lei n.º 221/85 e o regime da margem das agências de viagens, publicada no portal info.portaldasfinancas.gov.pt (lida a 5 de outubro de 2026). É dela que vêm as três condições cumulativas, a transcrição dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, os quatro passos do cálculo do artigo 6.º com a fórmula D / 123 x 100, o reporte do excesso de custos para o período seguinte, a referência ao ofício-circulado n.º 92336/1991, de 8 de maio, a invocação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e a menção obrigatória na fatura.
Código do IVA, artigo 14.º, n.º 1, alínea s), sobre a isenção das prestações de serviços realizadas por intermediários que atuam em nome e por conta de outrem quando intervenham em operações realizadas fora da Comunidade, e artigo 16.º, n.º 6, alínea c), sobre as quantias registadas em contas de terceiros, consultados no portal das finanças, info.portaldasfinancas.gov.pt (lidos a 5 de outubro de 2026).
Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302: a alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, com a definição de serviços de viagem, é usada pela própria Autoridade Tributária para interpretar conceitos do regime do IVA, com a ressalva expressa de que o regime do IVA não se esgota no conceito de viagem organizada daquela diretiva. Texto consolidado, versão à data de 29 de janeiro de 2021, lido a 5 de outubro de 2026.
Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, publicada no Jornal Oficial L 326 de 11 de dezembro de 2015 (lida no EUR-Lex a 5 de outubro de 2026). Diretiva (UE) 2026/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, que altera a Diretiva (UE) 2015/2302, publicada no Jornal Oficial a 8 de maio de 2026, com transposição até 29 de setembro de 2028 e aplicação a partir de 29 de março de 2029, nos termos do artigo 3.º (lida no EUR-Lex a 5 de outubro de 2026). Essa revisão altera regras de proteção do viajante e não o regime do IVA, que tem base própria na Diretiva IVA e no Decreto-Lei n.º 221/85.
Para as obrigações de acesso à atividade, que são outra conversa, há o guia sobre abrir uma agência de viagens em Portugal e o guia sobre o RNAVT.
Uma receita que não tem stock
Entre as coisas que uma agência pode acrescentar à venda sem comprar nada antecipadamente está a ligação do cliente no estrangeiro. É uma despesa que o viajante faz de qualquer maneira, no aeroporto ou em roaming, e que pode passar a ser vendida no momento em que a viagem é confirmada. Não há inventário, não há equipamento, e o preço ao público é decidido pela agência. Como qualquer componente vendida pela agência, o seu enquadramento em IVA depende de se ela é comprada a terceiros e revendida em nome próprio, e isso vê-se com o contabilista certificado, não numa página de marketing.
Quem quiser ver como funciona encontra os detalhes em o nosso programa para agências.
Respostas rápidas
O regime de IVA da margem das agências de viagens é obrigatório ou opcional?
Obrigatório, quando se verificam as condições. A Autoridade Tributária é expressa ao dizer que o regime do Decreto-Lei n.º 221/85 se aplica quando a agência, cumulativamente, atua em nome próprio perante o cliente, recorre a bens ou serviços de terceiros e tem sede ou estabelecimento estável em território nacional. Não é uma opção de enquadramento.
O que é que uma agência no regime da margem não pode deduzir?
O IVA suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços que terceiros efetuam para benefício direto do cliente, ou seja, o IVA dos componentes da viagem, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 221/85. Esse imposto já está refletido no cálculo da margem. Deduz-se, nos termos gerais, o IVA dos gastos que não entram no pacote, como renda, software ou publicidade.
As agências de viagens estão isentas de IVA?
Não, como regra. O regime da margem não é uma isenção: há imposto à taxa normal, calculado sobre a margem, apenas não discriminado na fatura. A isenção existe quando as operações a que a agência recorre são efetuadas por terceiros fora da Comunidade, caso em que a prestação é assimilada a intermediação e isenta pela alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. Se a viagem combinar operações dentro e fora da Comunidade, só a parte de fora é isenta.